Para efeitos de acesso ao ensino superior:
▪ A classificação final dos atuais cursos de nível secundário, regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 julho, na sua redação atual, cursos científico-humanísticos, cursos profissionais, cursos artísticos especializados e cursos com planos próprios, é calculada até às décimas, sem arredondamento, convertida para a escala de 0 a 200.
▪ A classificação final dos cursos de nível secundário, regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, 5 de julho, na redação atual, cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, cursos profissionais, cursos vocacionais, do ensino artístico especializado e tecnológicos, é calculada até às décimas, sem arredondamento, convertida para a escala de 0 a 200 e, quando aplicável, para os alunos que terminam o ensino secundário a partir do ano letivo de 2014/2015, só incluirá a classificação da disciplina de Educação Física se aqueles pretenderem prosseguir estudos nessa área.
▪ A classificação final de um curso do ensino secundário, do âmbito do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, corresponde à média aritmética simples, calculada até às décimas, sem arredondamento, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com exceção das disciplinas de Educação Moral e Religiosa, de Desenvolvimento Pessoal e Social e de Educação Física, e convertida para a escala de 0 a 200.
▪ A classificação dos restantes cursos extintos de ensino secundário, anteriores ao Decreto- Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, não é objeto de novo cálculo, sendo apenas convertida para a escala de 0 a 200.
Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, concluídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março ou do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 agosto, na redação atual, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior estão dispensados da obrigatoriedade de realizar os quatro exames finais nacionais, pelo que não há lugar ao cálculo da classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos (CFCEPE), nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 22/2023, de 03 de abril.
Os alunos do ensino recorrente podem realizar exames finais nacionais na qualidade de autopropostos, para a aprovação de disciplinas e conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente (cf. o n.º 5 do artigo 17. º do Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 03 de abril).
Os alunos referidos na situação anterior, em caso de não aprovação no exame final nacional, mantém a classificação dos módulos efetivamente capitalizados (cf. o n.º 6 do artigo 17.º do Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 03 de abril).Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, de acordo com o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 22/2023, de 03 de abril.
Os alunos têm de realizar os exames que satisfaçam as provas de ingresso fixadas pelas instituições de ensino superior, para candidatura ao concurso nacional de acesso ao ensino superior.
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