No ensino secundário consideram-se AUTOPROPOSTOS, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais e às provas de equivalência à frequência, os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos científico-tecnológicos, com planos próprios, e dos cursos com planos próprios que:
a) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até à penúltima semana do presente ano letivo;
b) Pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação até ao final do ano letivo, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais, quando existe essa oferta;
c) Frequentem o 12.º ano de escolaridade e tenham solicitado mudança de curso, até ao quinto dia útil do 3.º período;
d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;
e) Estejam fora da escolaridade obrigatória, sejam detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou de habilitação equivalente, não se encontrem matriculados ou tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao final da penúltima semana do 3.º período;
f) Pretendam melhorar a nota do exame final nacional, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso;
g) Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro – Estatuto do Aluno e Ética Escolar, e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano letivo.
São também autopropostos, os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que:
a) Pretendam obter aprovação, independentemente do número de módulos capitalizados e do regime de frequência da disciplina;
b) Pretendam melhorar a nota do exame final nacional, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso;
c) Tenham ficado excluídos por faltas nos termos da alínea f) do ponto anterior.
Consideram-se ainda autopropostos, os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado, dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais de nível secundário, dos cursos científico-tecnológicos com planos próprios de nível secundário ou outros cursos de nível secundário que pretendam realizar exames exclusivamente como provas de ingresso.
▪ Os alunos que pretendam terminar os seus percursos formativos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro, podem realizar os exames finais nacionais na qualidade de autopropostos.
Os alunos matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico realizam, na qualidade de autopropostos, nos anos terminais das disciplinas, os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, obedecendo às normas de transição e aprovação dos cursos científico-humanísticos.
▪ Os alunos de PLNM só podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), na qualidade de autopropostos:
a) Se tiverem frequentado a respetiva disciplina até ao final do ano letivo sem aproveitamento;
b) Se forem alunos do ensino individual ou do ensino doméstico, nas condições referidas no número anterior, mediante diagnóstico de nível de proficiência, realizado pela escola de matrícula.
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