15. Em que disciplinas dos cursos científico-humanísticos regulamentados pela portaria n.º 226–a/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, é obrigatório realizar exame final nacional?

  • Os alunos dos Cursos Científico-Humanísticos para efeitos de classificação final das disciplinas (CFD) e conclusão do ensino secundário realizam exames finais nacionais no ano terminal da respetiva disciplina, cf. artigo 2.º da Portaria n.º 278/2023, de 8 de setembro, que altera a redação do artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto:
    • Na disciplina de Português, da componente de formação geral;
    • Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo optar por uma das seguintes situações:
      • Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
      • Na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
      • Numa das disciplinas bienal ou trienal da componente de formação específica do curso e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral;
      • Numa das disciplinas bienal ou trienal da componente de formação específica do curso e na disciplina bienal objeto de permuta, quando aplicável.
  • Neste sentido, um aluno do 11.º ano de escolaridade para efeitos de aprovação e classificação final da disciplina (CFD) tem de realizar, como interno, para aprovação exame final nacional em pelo menos uma disciplina.

Exemplo de opção de disciplinas bienais do 11.º ano que podem ser mobilizadas para cálculo da Classificação Final da Disciplina (CFD), como aluno interno:

  • Aos alunos que não concluíram o ensino secundário em 2023/2024 e que, em 2024/2025 se encontravam com disciplinas em atraso e não as concluíram, é-lhes aplicado o disposto nos art.ºs 28.º, 32.º e 33.º, da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, a saber:

    a) têm de realizar, obrigatoriamente, exame final nacional na disciplina de Português e outros dois exames;

    b) a classificação final das disciplinas e do curso é calculada de acordo com o disposto nos art.ºs 32.º e 33.º da portaria supramencionada.

    Conforme o n.º 2B do Esclarecimento sobre a aplicação da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, alterada pela Portaria 278/2023, de 8 de setembro, da Direção-Geral da Educação, de 28 de janeiro de 2025.
  • Para admissão aos exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a avaliação externa, os alunos internos devem obter uma classificação igual ou superior a 10 valores na CIF (classificação interna final), não podendo ser inferior a 8 valores a classificação de frequência no ano terminal das disciplinas.
  • Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, para a aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta (cf. legislação em vigor).
  • Embora não sendo uma disciplina sujeita a exame final nacional, os alunos do 11.º ano que não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa interna ou pretendam melhorar a classificação na disciplina de Inglês, da componente de formação geral, realizam o exame nacional de Inglês, código 550, componentes escrita e oral, uma vez que este exame substitui a prova de equivalência à frequência de Inglês, código 367.
  • O elenco dos exames finais nacionais do ensino secundário consta da Tabela A.

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