Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, três exames finais nacionais para cálculo da classificação final de curso para efeitos de acesso ao ensino superior (CFCEPE):
Estes exames podem simultaneamente ser utilizados para o cálculo da CFCEPE e para prova de ingresso.
A classificação de cada um dos exames a utilizar para efeitos do cálculo da CFCEPE pode ser inferior a 95 pontos (9,5 valores), desde que o resultado final da fórmula seja igual ou superior a 95 pontos.
A CFCEPE é calculada pela média ponderada da classificação final do curso do ensino recorrente (peso de 75%) e da média aritmética simples das classificações dos três exames acima referidos (peso de 25%), arredondada às unidades, com a aplicação da seguinte fórmula:
CFCEPE = (7,5 x CFC + 2,5 x CE) /10
Sendo:
CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos no ensino superior;
CFC - classificação final do curso do ensino recorrente, calculada até às décimas, sem arredondamentos, e, posteriormente, convertida para a escala de 0 a 200 pontos;
CE – média aritmética simples dos 3 exames finais nacionais, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200 pontos.
Os alunos do ensino recorrente podem realizar exames finais nacionais na qualidade de autopropostos, para a aprovação de disciplinas e conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente (cf. previsto no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2024/2025).
Os alunos referidos na situação anterior, em caso de não aprovação no exame final nacional, mantém a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente só podem realizar exames finais nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano de escolaridade em que a disciplina é terminal.
Para cálculo da CFCEPE dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente mantém-se válidos os exames finais nacionais correspondentes aos programas curriculares, homologados no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, realizados no ano letivo de 2005/2006, apenas realizam os exames finais nacionais que se constituem como provas de ingresso.
No caso dos alunos que hajam concluído um curso de nível secundário, atual ou extinto, tenham ingressado em ano letivo posterior em curso científico-humanístico do ensino recorrente e pretendam prosseguir estudos no ensino superior, a CFCEPE corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200 pontos, das classificações dos três exames finais nacionais referidos, da seguinte forma:
CFCEPE = M
Sendo:
CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos;
M – média aritmética simples dos 3 exames finais nacionais, arredondada às unidades, na escala de 0 a 200 pontos.
Estes alunos não perdem o direito de utilizar a classificação final que obtiveram no curso anteriormente concluído, nomeadamente para efeito de prosseguimento de estudos.
Os alunos titulares de cursos do ensino recorrente anteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
Para além dos exames finais nacionais exigidos para efeitos de conclusão de curso ou para efeitos de prosseguimento de estudos, os alunos têm de realizar os exames que satisfaçam as provas de ingresso fixadas pelas instituições de ensino superior, para candidatura ao concurso nacional de acesso ao ensino superior.
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