23. Quem se pode candidatar ao ensino superior?

Através do regime geral, podem candidatar-se ao ingresso num determinado curso e instituição de ensino superior, em 2025, os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Ter aprovação num curso de ensino secundário nas condições para prosseguimento de estudos, quando existentes, ou ser titular de habilitação legalmente equivalente;
  • Ter realizado as provas de ingresso em 2022, 2023, 2024 ou 2025, fixadas para o par instituição/ciclo de estudos e ter obtido nessas provas uma classificação igual ou superior à classificação mínima exigida;
  • Satisfazer os pré-requisitos, caso sejam fixados para o par instituição/ciclo de estudos;
  • Ter uma classificação de candidatura igual ou superior ao valor mínimo fixado para o par instituição/ciclo de estudos;
  • Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 agosto.

Com a aprovação do Estatuto do Estudante Internacional, através do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, foi criado um concurso especial, organizado por cada Instituição de Ensino Superior, para acesso e ingresso no ensino superior exclusivamente para os estudantes internacionais. São estudantes internacionais todos os estudantes nacionais de país não pertencente à União Europeia – UE.

Assim, através do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior só podem candidatar-se:

  • Os cidadãos portugueses;
  • Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
  • Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado-membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
  • Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam;
  • Os beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

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